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DOC. 595.1493.2650.2271

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta pela corré QUALICORP contra sentença que determinou a reativação e manutenção do plano de saúde da autora e de seu recém-nascido, bem como condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o recurso preenche o requisito formal da dialeticidade, ou seja, se a apelação efetivamente impugna os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais se busca sua reforma ou anulação, nos termos do art. 1.010, III e IV, do CPC. (ii) A apelação não pode ser conhecida quando o recorrente se limita a reproduzir os argumentos apresentados na contestação, sem enfrentar os fundamentos adotados na sentença, salvo quando tais argumentos ainda sejam aptos a infirmar a decisão. (iii) No caso concreto, a sentença baseou-se essencialmente na aplicação do Tema 1.082 do STJ, sem que a apelante tenha formulado qualquer impugnação específica quanto à sua incidência, configurando ausência de dialeticidade recursal. (iv) O requisito da dialeticidade é matéria de ordem pública e deve ser analisado de ofício pelo relator, conforme CPC, art. 932, III. (v) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido

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