TJSP. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento. Tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes aos empréstimos contratados em 30% dos proventos líquidos do autor, no prazo de 48h «a fluir a partir do protocolo ou da intimação/citação, o que ocorrer primeiro», sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por descumprimento/evento. Insurgência manifestada por uma das instituições financeiras requeridas. Cabimento. Ausência dos requisitos legais exigidos pelo CPC, art. 300. A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei 14.181/1921 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto. Necessidade de se analisar questão atinente à incidência de percentuais distintos sobre o patamar limítrofe permissível (35% + 5%), cada um de acordo com as especificidades de contratação e, principalmente, anterioridade. Em adição, descontos em conta corrente não poderiam sofrer qualquer limitação a teor do entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento de Recurso Especial Repetitivo (tema 1085). Questão que demanda exame mais aprofundado sob o crivo do contraditório. Decisão reformada. Recurso provido, com observação quanto ao alcance da revogação da tutela antecipada
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