TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - CPC, art. 300 - LEI 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - arts. 104-A A 104-C DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. .
Nos termos do CPC, art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, necessários à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser negado provimento ao recurso. Segundo a Lei do Superendividamento, apenas quando infrutífera a conciliação e preenchidos os requisitos legais, será concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Considerando que a audiência de conciliação ainda não foi realizada, incabível a antecipação dos efeitos da tutela. Conforme os arts. 104-A a 104-C do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve seguir o trâmite processual legalmente estabelecido, ressaltando-se, especialmente, a obrigatoriedade da realização prévia de audiência de conciliação.
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