TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
O Juízo de Direito do XVII Juizado Especial Criminal da Regional de Bangu suscitou conflito negativo de jurisdição em face do Juízo de Direito do II Juizado da Violência Doméstica da Regional de Bangu, nos autos da ação 0008020-08.2024.8.19.0204, instaurada para a aplicação de medidas protetivas de urgência. Lei 11.340/06, art. 4º. Intenção precípua do legislador foi dar proteção à mulher que é subjugada, principalmente, por sua vulnerabilidade física. Inteligência do Lei 11340/2006, art. 40-A. Novel redação que reforça o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. A motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, abrangendo qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. No caso concreto, o autor do fato, aproveitando-se das relações familiares, teria ameaçado e ofendido a integridade de sua irmã, mediante puxões de cabelo e tapas, no interior do imóvel onde ambos residem. Precedentes do e. STJ e desta c. Câmara Criminal. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Competência do Juízo suscitado - Juízo de Direito do II Juizado da Violência Doméstica Regional de Bangu da Comarca da Capital .
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