Carregando...
Carregando...
Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 4º


Art. 4º

- Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.