TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS . BANCO DE HORAS IMPLEMENTADO POR NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME COMPENSATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, o Regional, amparado no contexto fático probatório dos autos, concluiu que os requisitos do regime compensatório (sua condição legal) não foram cumpridos, porque: 1) as horas extras não eram registradas oficialmente, visto que realizadas mais horas do que aquelas marcadas; 2) os cartões de ponto não refletem a real jornada laborada pelo autor; 3) não havia controle rígido e idôneo de horários; 4) não havia informação mensal do saldo de horas existente no banco; e 5) a reclamada não comprovou, com a juntada dos contracheques, o regular pagamento das horas extras não compensadas. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da ausência de controle específico do sistema de compensação, motivo pelo qual a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela reclamada, demanda, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula 126/STJ. Assim, inviável reconhecer a aderência da matéria ao julgamento do Tema 1046, ou a alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e não provido.
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