TJSP. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME.
Apelações das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Se a restituição deve ser simples ou em dobro. 2. Se configurado dano moral indenizável no caso e, em caso positivo, a quantia indenizatória adequada. 3. Limites da reposição das partes ao estado anterior. 4. Adequação, ou não, da verba honorária arbitrada. 5. Se é possível impor à ré a responsabilidade pelas custas e despesas processuais não adiantadas pela parte contrária por ser beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Devida a restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário após 31/03/2021, pois constatada violação à boa-fé objetiva, no caso. 2. A fraude bancária não gera, por si só, dano moral e, no caso, há peculiaridades que afastam a ocorrência de dano moral indenizável, prejudicando-se o recurso da parte autora, voltado à majoração da quantia. 3. Declarada a inexistência do contrato de refinanciamento, a reposição das partes ao estado anterior impõe que sejam restabelecidos os efeitos do contrato anterior, refinanciado, sem prejuízo da devolução da quantia recebida pela parte autora a título de «troco» da operação inexistente. 4. Ônus sucumbenciais redistribuídos, em razão da modificação parcial da sentença. 5. O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora não isenta a parte ré do recolhimento das custas e despesas processuais, proporcionalmente à sucumbência recíproca constatada. IV. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884. STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NÃO CONHECERAM DO RECURSO DO AUTOR
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