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DOC. 592.7547.6529.6253

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIADOR - BENEFÍCIO DE ORDEM - RENÚNCIA EXPRESSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PENHORA DE QUANTIA MANTIDA EM CONTA CORRENTE - PRESERVAÇÃO NECESSÁRIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. -

Nos termos do CPC, art. 828, I, caso o fiador renuncie ao benefício de ordem, responde solidariamente pela obrigação assumida. - O STJ consolidou entendimento de impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta poupança, todavia, tratando-se de conta corrente ou aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que a penhora atinge quantia necessária para garantir seu mínimo existencial. - Ausente prova de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente visa assegurar o mínimo existencial, pertinente manter a penhora.

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