TJMG. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS -
Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos em benefício previdenciário, com amparo em contratação de empréstimo consignado não comprovada. - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Na condenação à reparação por danos morais, o termo «a quo» de incidência dos juros de mora coincide com a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária se dará a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). - Em julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, o STJ fixou a tese de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva», modulando os efeitos nas lides de âmbito exclusivo do Direito Privado somente para as cobranças indevidas feitas após o julgamento.
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