TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO CIVEL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DESATENDIMENTO - CONTRATOS INVÁLIDOS - NEGÓCIOS JURÍDICOS ANULADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - COBRANÇA POSTERIOR A 31/03/2021 - DESCONTOS - PARCELAS MENSAIS SIGNIFICATIVAS - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. -
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora nega a contratação de empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373, comprovar a sua regularidade. - Não tendo a instituição financeira se incumbido de seu ônus probatório, haja vista a ausência de instrumento contratual válido, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico. - Sendo inválida a contratação, de rigor é a restituição da quantia indevidamente subtraída da conta bancária da demandante, a qual deve se dar de forma dobrada, pois posterior ao marco de 30/03/2021, conforme decidido pelo STJ no AEREsp. Acórdão/STJ. - Se foram debitados indevidamente dos proventos do autor parcelas mensais significativas capazes de atingir a subsistência da parte, não há que se falar em aborrecimento cotidiano e sim dano moral indenizável dadas as circunstâncias do caso concreto. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art. 944, do CC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Recursos desprovidos.
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