TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. 1.
Não há ofensa ao princípio da correlação quando o Magistrado, ao proceder à emendatio libelli, prevista no CPP, art. 383, observa estritamente a descrição dos fatos constante na denúncia. 2. Comprovado, pelas declarações da vítima, depoimento do policial militar e exame de corpo de delito, que o acusado, após subtrair a coisa alheia, empregou violência contra aquela, visando assegurar a detenção da res substracta, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de furto tentado. 3. O crime de roubo impróprio é consumado no momento da violência ou grave ameaça, o que inviabiliza o reconhecimento da tentativa. 4. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. 5. Fixada pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a imposição do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
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