TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - CABIMENTO - PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. Não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a incapacidade financeira da parte, é cabível o indeferimento da benesse. Nos termos do CPC, art. 300, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se a parte autora nega a contratação com o banco e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, é cabível o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos consignados, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica). Presente, também, o perigo da demora, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar.
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