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DOC. 590.9704.9933.9811

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FILIAÇÃO A SINDICATO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA - DOCUMENTO DIGITALIZADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA - ADESÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DESCONTADO - RECURSO PROVIDO.

Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura do termo de adesão, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II. O fato de se tratar de documento digital ou digitalizado, por si só, não é suficiente para se desconsiderar a conclusão pericial, notadamente quando não há impugnação das partes acerca dos trabalhos. Em casos como o presente, entendo que cabe ao Perito avaliar a possibilidade ou não de realizar a prova pericial com a assertividade esperada. Caso existam nos autos documentos suficientes para servirem de parâmetro, pode o Perito elaborar e concluir o laudo, cabendo àquele que produziu o documento demonstrar a fragilidade do laudo pericial. É evidente o abalo psicológico que passa o consumidor que é surpreendido com sucessivos descontos em benefício previdenciário, o que certamente acarreta transtornos de cunho patrimonial e extrapatrimonial, que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente ainda a vulnerabilidade da parte autora que se trata de pessoa idosa. O «quantum» indenizatório a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômi ca do agressor. O réu ao privar a parte autora de valores de cunho alimentar oriundos de seu benefício previdenciário, sem qualquer justificativa escusável, não agiu com motivo desculpável, ao contrário, devendo, por conseguinte, restituir em dobro as referidas quantias.

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