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DOC. 589.5568.7945.1386

TJRJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A REVISÃO DO JULGADO PARA INCIDIR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33, ALEGANDO QUE O JUÍZO DE PISO TERIA AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NA AÇÃO PENAL 0210808-09.2022.8.19.0001, QUE TRAMITOU NA 1ª VARA CRIMINAL DE PETRÓPOLIS, SENDO QUE, POSTERIORMENTE, O ORA AGRAVANTE FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO POR DECISÃO DA 6ª CÂMARA CRIMINAL, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Aqui restou comprovado que a prática de atos infracionais, contemporâneos à prática do tráfico de drogas, evidencia a dedicação do ora agravante a atividades criminosas e, desse modo, obstada fica a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, vez que restou demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos (2018 e 2021, enquanto ainda não tinha alcançado a maioridade, constando em sua FAI anotações de treze processos relacionados ao cometimento de atividades ilícitas previstas na Lei 11.343/06) , assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito pelo qual restou condenado. Mister ressaltar que a prática de atos infracionais, embora não possa ser utilizada, como não foi, para fins de reincidência ou maus antecedentes, isso por não serem considerados crimes, pode ser sopesada na análise, no caso concreto, da atuação do ora agravante no tráfico de drogas. Decerto, isso demonstra que o revisionando, ora agravante, não é um traficante ocasional, a quem a lei antidrogas pretende beneficiar com a causa de diminuição de pena. Daí, não pode se falar em aplicação do §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Em sendo assim, considerando que a presente revisão criminal configura verdadeira reedição da ação penal 0280118-05.2022.8.19.0001, julgado pela 23ª Vara Criminal do Foro da Comarca da Capital, e não se prestando a substituir o decisum, deve ser mantida a condenação do revisionando, ora agravante, mesmo porque basta uma leitura atenta à sentença, para ser constatado que o fundamento utilizado não foi o fato de o ora requerente ter sido condenado por uma acusação pendente de recuso, no qual restou absolvido (aliás, tal observação foi feita pelo Juízo a quo). Em verdade, repise-se, foram as circunstância do fato concreto, o que foi corroborado por sua FAI, com anotações contemporâneas ao crime pelo qual restou condenado, demonstrando que se dedica em praticar o crime de tráfico de drogas, embora primário e portador de bons antecedentes. Por tais motivos, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

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