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DOC. 589.1783.1711.1774

TJSP. Agravo de instrumento. Decisão que determinou desocupação de imóvel em sede de embargos de terceiro. 1. Gratuidade de justiça. Presunção de hipossuficiência da alegação. Ausência de provas nos autos a desconstituir essa presunção. Inteligência dos arts. 99, §§2º e 3º, CPC/2015. Benefício concedido. 2. Mérito. Agravante não participou da demanda que originou a ordem de desocupação, portanto não está obrigada a cumpri-la. Inteligência do CPC, art. 506: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Posse da agravante é presumidamente justa, vez que lastreada em título de propriedade devidamente registrado em cartório há vários anos. 3. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. Interpretação da Súmula 375/STJ. Sequer há indícios de má-fé da agravante. Não se pode presumir que ela tinha ciência do processo envolvendo o imóvel. Litígio judicial não estava anotado na matrícula. Agravante não foi intimada no curso do processo, conforme determina art. 506 CPC. Imóvel é utilizado como residência da família da agravante há anos. Resultado. Agravo provido, para revogar a ordem de desocupação do imóvel e declarar que a sentença proferida nos embargos de terceiro 0114971-09.2011.8.26.0100 não produz efeitos na posse, ou propriedade da agravante sobre o imóvel

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