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DOC. 589.0903.2073.3170

TJSP. Direito do consumidor e bancário. Apelação. Ação declaratória de inexistência do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Recurso desprovido. I. Caso em exame Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito promovida pelo autor que alegou ter identificado apontamentos em seu nome, cujos débitos desconhecia. Sentença de parcial procedência que reconheceu e declarou inexigível os débitos, rejeitando a pretensão de indenização por danos morais, em razão da existência de outros apontamentos. Insurgência do autor. Alega que as restrições anteriores foram excluídas e que as negativações pela Enel estão sob litígio, pleiteando a reforma da sentença e a condenação da instituição bancária a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a flexibilização da Súmula 385/STJ para reconhecer a existência de dano moral, tendo em vista a alegação de que as restrições anteriores foram excluídas. III. Razões de decidir A r. sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos, mas rejeitou o pedido de indenização, considerando que o apelante já possuía outros apontamentos em seu nome. A existência de registros negativos preexistentes legitimou a negativa de provimento ao pedido de indenização, não se configurando abalo psíquico que justificasse a reparação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais é adequada em face da existência de restrições anteriores. 2. A alegação de exclusão de restrições anteriores não afasta a validade das inscrições preexistentes.» ____________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/9/2021, DJe 25/10/2021; TJSP, Apelação Cível 1035655-44.2022.8.26.0002, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 30/10/2024; STJ, Emb. Diverg. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06/09/2023

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