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DOC. 588.7159.5856.6278

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - «EMBARGOS À EXECUÇAO» - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TAXAS CONDOMINIAIS - ATA DE ASSEMBLEIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - EXIGIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DIVISÃO PROPORCIONAL. I -

Se com a leitura das razões recursais se fez possível extrair a insatisfação contra a decisão recorrida, a preliminar de inépcia da peça recursal não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido. II - Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, grave ofensa ao princípio do devido processo legal, é necessário que o meio probatório que deixou de ser produzido caracterize-se como relevante e imprescindível para a solução da lide. III - O CPC, em seu art. 784, X, prevê a possibilidade de manejo da execução de título executivo extrajudicial, para a cobrança de cotas condominiais, desde que documentalmente comprovadas. IV - Não sendo juntadas aos autos as atas das assembleias em que foi estabelecido o valor das cotas condominiais e, constatando-se que a convenção apresentada não traz qualquer valor, não há que se falar em título dotado de exigibilidade, liquidez e certeza, sendo imperiosa a extinção da ação executiva. V - A Lei . 4.591/64, que regula a matéria condominial, no seu art. 12, § 3º, confirma a possibilidade de imposição de encargos moratórios, inclusive com a aplicação de juros de 1% ao mês e multa de até 20% sobre o débito, desde que previstos na convenção do condomínio. VI - Nos termos do CPC, art. 86, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante o êxito que tenham quanto ao objeto do pedido. VII - Tratando-se de sucumbência recíproca, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes.

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