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DOC. 588.0621.1086.2831

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões trazidas a debate. Em relação à correção monetária da indenização por danos morais, a Corte de origem manteve a sentença de piso sob o fundamento de que estava em consonância com a Súmula 439/TST. Quanto à base de cálculo do salário de reintegração, constou no acórdão recorrido que não há previsão no título executivo de condenação em reflexos . Acerca do divisor de horas extras, a Corte a quo assentou que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram a adoção de divisor 220 para o cálculo da remuneração do autor e que em momento algum, durante o curso do processo, houve insurgência sobre tal questão. Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação adequada sobre as matérias, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. Verifica-se dos autos que o acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamante reformou a sentença para majorar a indenização a título de danos morais. Dessa forma, constata-se que o acórdão ora recorrido está em consonância com a Súmula 439/TST, segundo a qual, « Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor «. Agravo não provido. 3 - SALÁRIO DE REINTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. Segundo a Corte de origem, o título executivo não condenou a reclamada no pagamento dos reflexos das horas extras no salário de reintegração. A questão controvertida, portanto, foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na interpretação do título executivo. Esta Corte Superior somente admite ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI quando há manifesta dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. Conforme se extrai do acórdão recorrido, não houve qualquer discussão, na fase de conhecimento, a respeito do divisor de horas extras. A rigor, toda e qualquer questão relacionada à matéria deveria ser suscitada no momento processual adequado, isto é, por ocasião da litiscontestatio, porquanto, após o transito em julgado, todas as possíveis alegações e defesas serão consideradas deduzidas e repelidas, sendo vedado discutir novamente qualquer matéria pertinente à causa principal. Logo, inexistindo, no caso, qualquer menção a respeito do divisor de horas extras aplicável, a referida pretensão enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente. Agravo não provido.

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