TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Querelante. Sentença absolutória. Imputação de crime de difamação através de rede social (CP, arts. 139 c/c 141, III). Recurso que busca a condenação nos termos da queixa-crime. Mérito que se resolve em desfavor do Querelante. Imputação acusatória dispondo que a Querelada difamou o Querelante, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, ao publicar duas postagens no Facebook, onde aduziu que o referido «sempre aguardaria na surdina para sabotar eventos alheios» e que «ele deveria ter vergonha de praticar essas safadezas". Conjunto probatório evidenciando que o Querelante realizou um evento, envolvendo uma feijoada, na cidade de Volta Redonda, aproveitando-se, então, da alta notoriedade, no ramo de organização de eventos, ostentada pela Querelada, sua então namorada. Querelada que, com o objetivo de colaborar com o Querelante, vendeu dezenas de ingressos antecipados a moradores do Rio de Janeiro, os quais, ao chegarem em Volta Redonda para o evento, nada encontraram para comer. Querelada que, tempos depois, em razão de novo evento realizado na cidade de Volta Redonda, fez postagens, relatando todos os infortúnios e constrangimento vivenciados juntamente com as pessoas que levou para o evento anterior, o descaso do Querelante diante da falta de alimentação e o não ressarcimento dos valores pagos. Postagens realizadas pela Querelada, a qual, repita-se, possui renome no Estado do Rio de Janeiro como produtora de eventos black, cujo nítido objetivo foi esclarecer, ao seu público, as tribulações envolvendo o evento anterior e indicar o seu responsável, isto é, o ora Querelante. Orientação do STJ no sentido de que «a mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar» (STJ). Grande circulação do conteúdo das postagens que não restou devidamente comprovada. Documentação acostada pelo Querelante, da qual se extrai que, em resposta à publicação da Querelada, foi feito um único comentário por Marlon George, o qual afirmou «ele fez o mesmo comigo quando fui tocar em um pagode em Barra Mansa". Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso ao qual se nega provimento.
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