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DOC. 586.5353.4218.5754

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.

Cuida-se originariamente de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual pretendia a autora o reajuste de gratificação de regência de classe incorporada aos seus proventos, com fundamento no art. 3º da Lei Estadual 2.365/94, que concedeu aos professores aposentados do Estado do Rio de Janeiro a gratificação denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365. A sentença reconheceu o direito à revisão requerida com base no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. O incidente determinou que o reajuste deve ser realizado pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, e que o pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, deveria observar a prescrição quinquenal. Valores pretéritos devidos apenas com relação às parcelas vencidas durante os cinco anos anteriores à propositura da demanda, com base no Decreto 20.910/1932, art. 1º. Contudo, sustentam os agravantes que a prescrição quinquenal implica na impossibilidade de que os reajustes anteriores sejam contados no cálculo destas parcelas. Não merece prosperar a pretensão, visto que não houve a prescrição do fundo de direito, mas tão somente da obrigação de pagar as parcelas vencidas além dos cinco anos. Nesse sentido é a previsão da Súmula 85/STJ: «Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim sendo, o montante devido deve ser apurado considerando os valores das parcelas que deveriam ter sido pagas regularmente pelo Estado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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