TST. I - AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR EXECUTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR EXECUTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a potencial violação direta e literal da CF/88, art. 100, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR EXECUTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECENTE DO STJ. 1. Em que pese tenha sido dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante potencial violação da CF/88, art. 100, § 1º, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento. 2. Não se desconhece que esta Corte Superior já se manifestou no sentido da possibilidade de penhora de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (TST-RR-1000526-53.2019.5.02.0502, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/02/2023). Todavia, em recente posicionamento, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1153 na sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: « A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)» (REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sessão de julgamento de 05/06/2024). 3. Assim, tendo em vista o precedente do STJ, Corte Superior que interpreta o CPC como última instância, inviável reconhecer ofensa direta e literal da CF/88, art. 100, § 1º. 4. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela impossibilidade de penhora de percentual de proventos de aposentadoria do autor executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido.
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