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DOC. 584.8166.6514.1304

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao apelante a prática da conduta tipificada no art. 129, §13, do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Apelante condenado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime inicial aberto. Suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Recurso defensivo. Autoria e materialidade da infração penal devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha em sede policial. Corroboração das mesmas pela prova oral produzida em Juízo. Crimes praticados no âmbito doméstico. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Narrativas da vítima harmônicas e coerentes em todas as vezes em que foi ouvida durante a persecução penal. Condenação que se mantém. Sanção aplicada. Crítica. Dosimetria realizada pelo Juízo de primeiro grau. Estrita observância do sistema trifásico. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Ausência de circunstâncias judiciais negativas. Segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, `f¿, do CP. Inexistência de bis in idem. Jurisprudência do STJ. Pena intermediária estabelecida em 20 (vinte) dias de prisão simples. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena que justificassem a alteração da pena intermediária como fixada. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 20 (vinte) dias de prisão simples. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Delito praticado mediante violência doméstica contra a mulher. Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Consonância com o disposto no art. 33, § 2º, `c¿, do CP. Irretocável o sursis concedido. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Prequestionamento agitado. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apresentados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso. Sentença condenatória mantida em sua integralidade.

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