TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A respeito da preliminar de nulidade suscitada pelo reclamante, evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a confirmar a sentença de origem quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Assentou que a norma coletiva vigente à época da admissão do autor, expressamente previu a natureza indenizatória da parcela. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão» . Agravo não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Fixada a premissa de que a norma coletiva da categoria atribuíu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não há como reconhecer sua natureza salarial, sob pena de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, o qual erigiu a status constitucional o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 2.2 - Ademais, para se chegar à conclusão de que houve alteração na natureza jurídica das verbas em momento posterior ao início do contrato, conforme sustenta o reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 2.3 - De qualquer forma, mesmo que a admissão tivesse sido anterior à norma coletiva em questão, esta Oitava Turma, após o julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, passou a entender que não há vedação para que os entes coletivos transijam sobre a modificação da natureza jurídica do auxílio mesmo para empregados que já o percebiam com natureza salarial, e que, tendo a norma estipulado seu caráter indenizatório, a partir de então ela passou a ser paga com essa natureza. Agravo não provido.
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