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DOC. 583.6521.0824.9680

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO CPC/2015, art. 833, § 2º.

O novo CPC, em seu art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º « . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia « independentemente de sua origem «, como é o caso, por exemplo, das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de penhora de percentual de benefício previdenciário percebido pela Executada para satisfazer o pagamento dos créditos devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência. O STJ, no dia 05/06/2024, ao julgar os recursos repetitivos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ (tema 1.153), fixou a seguinte tese jurídica: « A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 (penhora para pagamento de prestação alimentícia ) «. Considerando, pois, que a verba honorária, em que pese tenha natureza salarial, não equivale à prestação alimentícia, conforme definiu o STJ, não se beneficia da exceção à regra da impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, § 2º. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela impossibilidade depenhorade percentual de benefício previdenciário percebido pela Executada para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento desprovido .

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