TJSP. APELAÇÃO.
Prestação de serviços. Recorte do serviço de energia elétrica. Religação à revelia. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Insurgência em face da r. sentença de improcedência. Parte autora que pretende a reforma do julgado, para que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignação que não prospera. Embora a relação das partes seja de natureza consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática. Cabe à parte autora o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o CPC, art. 373, I, o que não se verificou no caso sub examine. Documentos carreados aos autos pela empresa requerida que demonstram que as contas de energia elétrica da residência da autora, referentes aos meses de outubro e novembro se encontravam vencidas, tendo sido adimplidas somente em 03/01/2024, portanto, após o primeiro corte de energia pela concessionária ré, ocorrido em 02/01/2024. Aviso de possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em decorrência do inadimplemento que constou de forma expressa das contas retromencionadas, de modo que não há que se falar em ausência de notificação prévia. O recorte efetuado em 31/01/2024 deu-se após identificado pela empresa de energia elétrica que houve uma «religação à revelia» da unidade consumidora da autora, conforme Termo de Ocorrência acostado à fl. 74. Conduta da ré que encontra respaldo no art. 367 da Resolução ANEEL . 1000/2021. Não evidenciado, no contexto fático probatório, ato ilícito cometido pela ré, não há que se falar em condenação a título de indenização por danos morais. Pleito indenizatório, portanto, que não comporta acolhimento. Decreto de improcedência da ação que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido
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