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DOC. 582.3546.9218.0343

TJRJ. Recursos da contribuinte e da Fazenda em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos por sociedade empresária excluída do SIMPLES Nacional. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso que impugna de forma específica a fundamentação da sentença. Tese recursal da contribuinte que não prospera. Os créditos tributários questionados não derivam de impostos inadimplidos ou penalização por exclusão do regime tributário mais benéfico, mas sim do descumprimento de obrigação acessória, que, na forma do CTN, art. 113, se torna obrigação principal. Assim, independentemente da revisão administrativa da exclusão do SIMPLES, o não atendimento às intimações para esclarecimentos constituem causa autônoma que faz persistirem as cobranças. Melhor sorte não assiste à Fazenda, na medida em que a nova decisão administrativa foi tomada após o ajuizamento da ação, por expressa ordem judicial nesse sentido. Assim, se a exclusão administrativa se deu em razão da desídia da contribuinte, sua revisão ocorreu em razão da propositura da ação, que ocorreu em virtude da demora na solução do recurso administrativo. À luz da causalidade, deve ser mantida a divisão sucumbencial consignada na sentença alvejada. Preliminar rejeitada, recursos conhecidos e desprovidos.

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