TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Sentença de parcial procedência. Insurgência das requeridas. Acolhimento em parte. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema º 1.095, segundo a qual em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumido. Hipótese dos autos, porém, que, além de não ter havido o registro na matrícula, não há notícias de que os devedores fiduciantes tenham sido constituídos em mora, nos termos exigidos pelo precedente vinculante, de modo que possível a resolução do contrato pela incidência do CDC. Aplicabilidade ao caso as disposições do Lei 6.766/1979, art. 32-A, alterado pela Lei 13.786/18, ainda que mitigadas. Permissivo previsto na nova Lei do Distrato que não pode implicar, na prática, em desvantagem exagerada ao consumidor. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas e excessivamente onerosas. Inteligência do CDC, art. 51, IV. Taxa de retenção que deve ser majorada para 25%, pois mais adequada ao custeio de despesas com publicidade e administração do empreendimento, bem como para recompensar as requeridas pelos prejuízos decorrentes da rescisão. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte
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