Carregando…

DOC. 582.1850.1687.9748

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER DE PÂNCREAS EM ESTÁGIO IV. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM SEGUNDA LINHA, COM A UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ABRAXANE. RECUSA DO FORNECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

Impugnação do valor da causa rejeitada. Fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado que justifica a necessidade de fixação do valor da causa por estimativa. Acolhimento da preliminar de sentença ultra petita, por condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor maior ao postulado na petição inicial. Retificação quanto ao valor excedente. Mérito. Medicamento que era de extrema necessidade para o paciente que, no decurso do processo, veio a falecer. Reiterado entendimento do STJ no sentido de que a recusa de medicamento com base nas indicações constantes na bula é indevida. Precedente do STJ. Conduta abusiva, à luz do CDC, art. 51, IV e dos enunciados 211 e 340, TJRJ. A Lei 14.454/1922 alterou a Lei 9.656/1998, afastando a taxatividade do rol da ANS, que passa a caracterizar listagem apenas de referência para os planos de saúde que, com isso, devem garantir aos conveniados tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Dever indenizatório caracterizado, quer material, quer moral. Inclusão de comprovadas despesas do tratamento na condenação patrimonial. Quantum reparatório imaterial que se fixa em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito