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DOC. 579.8530.6172.5994

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários Advocatícios. Recurso não provido. I. Caso em Exame: recurso interposto pelo Município de Araçatuba contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em face do Município, diante do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir: A Súmula 408/STJ não se aplica ao caso em questão, pois refere-se a situações de rejeição total da impugnação, o que não é o caso presente. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença implica na sucumbência recíproca, autorizando a fixação de honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 86. O entendimento do STJ, conforme o REsp. Acórdão/STJ, é de que honorários são devidos ao executado quando há acolhimento da impugnação, mesmo que parcial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios. Honorários são devidos quando há acolhimento da impugnação, mesmo que parcial. Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, §7º e 86. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011. TJSP, Agravo de Instrumento 3010712-61.2024.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2024.

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