TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Sentença que absolveu o réu das imputações contidas na denúncia («art. 217-A c/c 226, II, diversas vezes, n/f do CP, art. 71; e art. 213 c/c 226, II, diversas vezes, n/f do art. 71, c/c ECA, art. 241-D, todos do CP»), com fulcro no CPP, art. 386, VII. Inconformado, o ilustre membro do Parquet busca a condenação do apelado pelos crimes a ele imputados. Pretensão que merece ser acolhida em parte. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restaram sobejamente comprovadas pelo farto e consistente conjunto probatório. O acusado, na qualidade de padrasto da vítima, menor de quatorze anos na data dos fatos, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em esfregar suas partes íntimas na vítima, levantar a sua blusa para passar a mão por baixo do seu sutiã, em seus seios; beijar o seu rosto e «morder» sua orelha. Em audiência realizada através do sistema do NUDECA - Núcleo de Defesa da Criança e Adolescente, já com dezoito anos de idade, a vítima prestou depoimento especial, detalhado e esclarecedor. Durante seu depoimento, mostrou-se muito emocionada e manteve-se em lágrimas ao relatar o ocorrido. Registre-se que a jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo esse peso probatório diferenciado reforçado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, não se cogitando a ideia de desequilíbrio processual. As declarações da ofendida são harmônicas e consistentes, aptas a demonstrar a prática delituosa por parte do réu, sendo certo que eventuais percepções diferentes se justificam na emoção produzida na menor ao vivenciar os abusos. O relato em Juízo está em consonância com sua narrativa anterior colhida em sede policial. Opera no vazio a alegação da Defesa no sentido de que a narrativa da vítima seria fantasiosa e arquitetada por sua genitora, movida por um sentimento de vingança. Por outro lado, inexiste prova segura em relação ao crime do CP, art. 213, que, em tese, teria ocorrido após a vítima completar 14 anos de idade. Em seu depoimento, ela confirmou que o último episódio de abuso sexual por parte do acusado ocorreu no ano de 2020, sem conseguir informar a data exata. Ela nasceu em 12/04/2006 e até 11/04/2020 ainda era menor de 14 anos de idade, tendo isso em conta e, na dúvida quanto ao dia do último ato abusivo narrado, não se pode afirmar, com segurança, que a conduta criminosa do apelado perdurou após essa data. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, diversas vezes, n/f do art. 71, todos do CP, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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