TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Embargos à execução fiscal. ICMS. Empresa embargante que adere ao acordo de transação instituído pelo Estado de São Paulo por meio do edital PGE/TR 01/24, o denominado Acordo Paulista. Sentença que julgou improcedentes os embargos de devedor, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, c, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência. Não acolhimento. Empresa embargante alvo de ação de execução fiscal intentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO com o escopo de cobrar ICMS proveniente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. Opôs embargos à execução fiscal. Fato superveniente, a embargante rogou pela desistência dos embargos, noticiando que aderiu ao acordo de transação instituído pelo Estado de São Paulo por meio do edital PGE/TR 01/24, o denominado Acordo Paulista. Sobreveio a r. sentença homologatória, com decreto de improcedência dos embargos, sem condenação da executada/embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Valores referentes aos honorários advocatícios já imputados nos termos da adesão da embargante ao Acordo Paulista (item 6.4. do edital PGE/TR 01/24), não se afigurando razoável, sob pena de indevido bis in idem, condenar a embargante a pagar, novamente, verba honorária nestes autos, pese a natureza de ação autônoma dos embargos à execução fiscal. Precedentes desta Colenda Corte. Recurso não provido.
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