TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA, E CONCURSO DE AGENTES) MAJORADO (DURANTE O REPOUSO NOTURNO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP E OS CONDENOU PELO DELITO PATRIMONIAL. PENAS DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA PARA PAULO, EDSON, WILLIAN, ERICK, BRUNO E EDUARDO E DE 04 ANOS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA PARA RICARDO. PARA TODOS FOI FIXADO O REGIME PORISIONAL SEMIABERTO E AS PENAS DE MULTA FICARAM EM SUAS FRAÇÕES MÍNIMAS. MANTIDAS AS CUSTÓDIAS CAUTELARES. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA DE PAULO PEDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA PELA DIMINUIÇÃO DAS PENAS, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EDSON, WILLIAM, ERICK E EDUARDO TAMBÉM APELARAM PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO. IGUALMENTE INCONFORMADO COM A SENTENÇA, RICARDO APELOU E REQUER A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS E DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A denúncia narra que os réus de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, durante o repouso noturno, mediante escalada, subtraíram, para si ou para outrem, 01 (um) transformador trifásico 150 KVA para rede de distribuição de energia elétrica, de propriedade da empresa Light Serviços de Eletricidades S/A, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sob o crivo do contraditório foram ouvidas três testemunhas. O réu Ricardo confessou a prática delitiva, enquanto os demais réus exerceram o direito constitucional de ficarem em silêncio. Ainda integram os autos do processo as declarações prestadas em sede policial, os autos de apreensão, os laudos de descrição de material e o laudo de exame pericial de adulteração de veículos/partes de veículos. Concurso de agentes evidentes. Réus presos com uniformes da empresa Light, transportando um transformador de energia elétrica, logo após a subtração dele. Crime que não poderia ser praticada apenas por uma pessoa, em razão das dimensões do objeto furtado. Denúncia que delineou com precisão a função de cada réu na empreitada criminosa, ficando configurado o atuar em comunhão de ações e desígnios, em perfeita divisão de tarefas, para o fim criminoso. A qualificadora que se refere à escalada também restou provada uma vez que o transformador se encontrava no alto de um poste, sendo necessário que se subisse até este local para que se fizesse a retirada do aparelho. Não há razão para desmerecer os depoimentos dos policiais (precedente). A palavra dos agentes da lei não pode ser afastada de plano por sua simples condição funcional, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelos demais elementos de prova (verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça). De outro turno, as defesas técnicas não trouxeram aos autos qualquer prova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo, ademais, qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela ao acusado. Materialidade e autoria plenamente configuradas. Manutenção do juízo condenatório. Ricardo confessou a prática criminosa. A dosimetria, por outro turno, merece reparo. quando há duas qualificadoras, que se use uma delas para formar o tipo qualificado, utilizando a outra como circunstância negativa, o que está de acordo com o entendimento de que «havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no CP, art. 61, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial» (STJ - AgRg no HC 801.570/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023). De forma a alinhar-se ao posicionamento da Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 - tema 1.087), a sentença considerou como circunstância negativa a prática do delito durante o repouso noturno, o que a defesa contesta sob o fundamento de afronta ao princípio da legalidade. Não prospera o argumento. A resposta punitiva deve equivaler a uma sanção proporcional que reflita a análise de todos os elementos e circunstâncias presentes no caso concreto, de maneira que a pena imposta ao final esteja de acordo com a situação fática em julgamento. No caso dos recursos acima referidos, a Corte Superior de Justiça posicionou-se pela não aplicação da referida causa de aumento ao furto qualificado sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, mas destacando ser viável sua incidência como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria - o que foi inclusive determinado nas hipóteses concretas ali em julgamento. Nesse sentido, o Ministro Relator destacou no corpo do voto que a possibilidade de considerar o cometimento durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (CP, art. 59), no furto qualificado, não integra a tese vinculante em exame, «visto que a variabilidade dos conceitos empregados no exercício discricionário do órgão julgador na confecção da primeira etapa da dosimetria penal é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios, tais como os exigidos na fixação de tese no sistema de precedentes judiciais". No caso destes autos, é certo que a prática em período noturno permitiu aos furtadores a execução do delito que por sua própria natureza é demorada. Ademais, o fato de o crime ter se dado de madrugada, deu ares de legalidade à conduta, já que os autores queriam se fazer passar por funcionários da Light, realizando serviços na rede elétrica, o que costuma acontecer em horários de menor trânsito de pessoas nas ruas. Sobre os demais argumentos utilizados pelo julgador para o incremento da reprimenda, consideram-se idôneos apenas aqueles que dizem respeito à preparação do crime e ao fomento ao crime de receptação. Ricardo teve o cuidado de observar que o transformador alvo do crime estava desligado, alugou um caminhão que pudesse auxiliar na retirada do objeto do poste, arregimentou pessoas com conhecimentos técnicos que pudessem auxiliá-lo na remoção do transformador. Além disso todos usavam uniformes da empresa Light e estavam em número de sete pessoa, ou seja, o número de funcionários que a empresa usa para este tipo de serviço, tudo para dar ares de legalidade ao atuar criminoso. E aqui, cabe pontuar que o número de agentes, já foi levado em conta quando se considerou o concurso de pessoas para qualificar o crime. Ademais, a presença de 07 pessoas para a execução do delito é perfeitamente aceitável, em razão do tamanho de bem subtraído. Considera-se correto, ainda, o aumento da pena em razão do crime aqui analisado fomentar o delito de receptação. Ricardo foi claro ao dizer que desmontaria o transformador e venderia os componentes dele para algum ferro-velho que os comprasse sem a necessidade de explicar a proveniência dos mencionados componentes ou apresentar nota fiscal relativa a eles. O possível prejuízo que seria causado aos consumidores não pode ser usado aqui, para o aumento da pena, uma vez que Ricardo se certificou que o transformador estava fora de operação. Sua subtração não causou prejuízo para os consumidores, mas tão-somente para a empresa Light, proprietária do bem. Assim, a existência de 4 circunstâncias negativas (escalada, prática noturna, preparação para o crime e fomento do delito de receptação) no furto qualificado pelo concurso de agentes autoriza a redução do aumento imposto a fração de 1/3, alcançando a pena base 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e ou atenuantes e nem causas de aumento ou de diminuição de pena, no que tange aos apelantes Paulo Cesar, Eduardo, Erick, Edson, William e Bruno e, para eles, as reprimendas se petrificam em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda etapa dosimétrica, para o réu Ricardo, incide uma circunstância agravantes (CP, art. 62, I) e uma circunstância atenuante (art. 65, III, «d» do CP). E aqui deve ocorrer a compensação entre elas (precedente). Assim, as penas de Ricardo continuam em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa e assim se estabilizam, já que não existem causas de aumento ou de diminuição de pena. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias negativas do crime autorizam a manutenção do regime prisional semiaberto, pois «é pacífica na jurisprudência desta Corte Superior, que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.» (AgRg no HC 901538 / SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024). E as circunstâncias judiciais negativas também afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, nos exatos termos do art. 44, III do CP. Assim também já decidiu o STJ: «Nos termos do CP, art. 44, III, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a presença de circunstância judicial desfavorável, reconhecido na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, II e III, do CP. Precedentes» (AgRg no HC 850753 / SC - Quinta Turma - Ministro Messod Azulay Neto - Data do julgamento: 08/04/2024). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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