TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória. Erro médico. Reação alérgica a medicamento. Hospital que não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. Dever de indenizar o dano moral acarretados à paciente. 1. O hospital será responsabilizado de forma objetiva quando o dano for provocado por atuação culposa de seu preposto, médico responsável pelo procedimento, de acordo com o art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil c/c CDC, art. 14, caput. 2. No caso, restou incontroverso o fato de que a demandante foi medicada com o fármaco Buscopan Composto e que sofreu reação alérgica. Controverte-se, no entanto, quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do nosocômio e os danos sofridos pela demandante. 3. Para a elucidação de tal questão, o juízo monocrático determinou a produção de prova pericial médica, que concluiu pela existência de nexo de causalidade (fls. 283). 4. Destarte, ressai evidente dos autos que a falha na prestação dos serviços provocou danos à autora que devem ser indenizados, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 944. 5. A situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual. Não se deve perder de vista que o insucesso do tratamento médico influencia negativamente no estado de espírito do paciente, afetando inequivocamente seu estado psíquico, acarretando o dano moral indenizável. 6. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor - desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 7. Desprovimento do recurso.
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