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DOC. 575.4616.4230.7830

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - NULIDADE DA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL - POSSUIDOR DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

O art. 1.201 do Código Civil conceitua que «é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa», e que o possuidor com justo título tem presunção de boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, do CC). Não subsiste a boa-fé do possuidor a partir do momento em que tem ciência da declaração de nulidade da transferência do bem. Nos termos do CCB, art. 1.220, o possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção nem de levantamento das benfeitorias voluptuárias. Não comprovado que as benfeitorias realizadas eram necessárias, não é devida qualquer indenização.

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