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DOC. 575.3546.7019.0238

TJRJ. Apelação Cível. Sentença de extinção da Execução Fiscal, com fulcro no CPC, art. 924, II. Inconformismo do exequente. In casu, após a efetivação dos bloqueios de valores nas contas do executado, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, o credor não foi intimado a se manifestar sobre o montante retido, esclarecendo se seria suficiente para satisfazer a obrigação in totum. Intimação do exequente para informar se outorga quitação, para fins de extinção, antes da prolação do respectivo decisum, que vai ao encontro do que estabelece o art. 10 do estatuto processual civil, que consagra o princípio da não-surpresa, e leva em conta, ainda, que a execução se processa no interesse do exequente, na forma prevista no art. 797 do citado diploma legal. Precedentes do STJ e desta Colenda Corte. Ademais, verifica-se, na espécie, que a penhora on-line, realizada em 25 de novembro de 2020, tomou por base uma planilha elaborada pelo ora apelante em 15 de outubro de 2019, mais de um ano antes, cujo valor, portanto, não refletia o débito devidamente atualizado até aquela data. Cassação do ato judicial apelado, por error in procedendo, com fulcro na Súmula 168 deste Egrégio Tribunal. Provimento do recurso, nos termos do art. 932, V, «a», do diploma processual civil, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando-se a retomada do andamento da execução.

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