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DOC. 573.8311.7282.1757

TJSP. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69). Recursos Recíprocos. Defesa. Absolvição por precariedade probatória. Não acolhimento. Condenações amparadas em robusto e comprometedor conjunto probatório. Responsabilidade dos acusados pelas substâncias apreendidas bem demonstrada nos autos. Desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Não acolhimento. Destinação mercantil das drogas igualmente evidenciada no contraditório. Apelantes estavam associados de maneira estável e permanente para o fim de praticar o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Recurso do Ministério Público. Pleito de exasperação das penas-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (42 porções de maconha, 350 de cocaína e 44 de cocaína na forma de «crack», com massa líquida de, respectivamente, 968,83g, 137,62g e 16,19g), reconhecimento dos maus antecedentes do corréu Jonathan, e pelo profissionalismo da atividade criminosa, desenvolvida em larga escala, alta lucratividade, com a participação de múltiplos associados. Acolhimento. Dosimetria. Reforma da r. sentença para exasperar as basilares de Anderson e Jonathan em, respectivamente, 1/4 e 1/3. Quantidade, variedade e natureza das drogas. Profissionalismo da atividade criminosa desempenhada pelos réus, com expressiva lucratividade (págs. 37/56). Maus antecedentes de Jonathan. 2ª Fase: Confissão de Anderson reconhecida quanto ao crime de tráfico. Redução da pena na fração de 1/6. Reincidência específica de Jonathan, com a consequente elevação das suas penas em mais 1/6. 3ª fase: Ausentes os requisitos previstos na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, incompatível com a habitualidade criminosa, elementar do crime de associação para o tráfico. Regime inicial fechado - estabelecido para ambos os acusados - que não comporta abrandamento. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do sursis. Recurso ministerial provido e recursos defensivos desprovidos

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