TJSP. Apelações ministerial e defensiva. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Pleito ministerial objetivando o endurecimento da reprimenda, com o afastamento da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Pedido defensivo de mitigação das penas, fixando-as no mínimo legal, além do reconhecimento da modalidade tentada do delito, a imposição de regime inicial diverso do fechado e a aplicação da detração penal. Inviabilidade aos recursos manejados. Penas-base do réu LUIZ GUSTAVO devidamente majoradas à fração proporcional de 1/6, considerando a existência de dois antecedentes criminais. Condenações definitivas valoradas a título de maus antecedentes que não se limitam ao período depurador de cinco anos utilizado para fins de reincidência. Precedentes do STF e do STJ. Tema 150 em sede de Repercussão Geral. Escorreita a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em relação a ambos os réus. Inexistência de multiplicidade de condenações sopesadas na segunda fase, como reincidência, aptas a culminar na compensação meramente parcial. Manutenção do aumento de 1/3 decorrente da majorante do concurso de agentes. Inviabilidade de reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, considerando a inversão da posse dos bens da vítima em favor dos criminosos. Regime inicial fechado que se mantém. Impossibilidade de manuseio da detração no presente caso, uma vez que a novel legislação, atinente ao § 2º do CPP, art. 387, contemplou apenas uma autorização para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo da prisão cautelar, o que não implica transformar o juiz sentenciante em um juiz de execução penal. Recursos ministerial e defensivo improvidos
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