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DOC. 569.9936.8530.0759

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Arts. 138; 139 e 140 do CP, supostamente praticados em 28/06/2022. Queixa-crime apresentada em 15/12/2022. Obedecido o prazo do CPP, art. 38, tempestiva a queixa-crime. Inicial rejeitada por ter a emenda sido apresentada fora do prazo decadencial de 6 meses. Redistribuído o feito em 31/03/2023, apenas na audiência de instrução e julgamento em 28/02/2024 a magistrada entendeu confusa a inicial e determinou a emenda, prontamente atendido pelo querelante, corrigida a narrativa e esclarecidas as condutas típicas imputadas à querelada. Determinação de emenda à inicial após transcorrido o prazo decadencial de 6 meses. Não faz sentido rejeitá-la. Apresentada tempestivamente a queixa-crime, a data de possível aditamento torna-se irrelevante. Precedente. Queixa-crime preenche os requisitos do CPP, art. 41. Não se verifica causa que justifique a rejeição da queixa-crime é reformada a decisão para determinar o prosseguimento da ação penal. Recurso provido

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