TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Denúncia recebida. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público. Irresignação. Alegação de que o Paciente não cometeu conduta típica, eis que a vítima não foi ameaçada e manteve sua integridade física. Sustenta que a vítima foi ao encontro do Paciente, razão pela não haveria elementos a fundamentar o delito a ele imputado. Alegações que exigem análise de provas. Mérito da ação penal. Impossibilidade de apreciação desta pretensão no bojo do habeas corpus, de restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Decisão de decretação da prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia do registro de ocorrência, termos de declarações e do formulário nacional de avaliação de risco. Periculum libertatis que se extrai do risco à ordem pública e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Processo 0000831-21.2021.8.19.0030. Paciente acusado da prática do delito do art. 217-A, por 04 (quatro) vezes, na forma do CP, art. 69, delito esse praticado em desfavor da filha da vítima, quando ela tinha apenas 08 (oito) anos de idade. Medidas protetivas decretadas em favor da vítima e de seus familiares, em especial a medida de afastamento. Paciente que tomou ciência do teor da decisão em 03/05/2021 e optou por descumpri-la. Conduta que não se mostra isolada na vida do Paciente. Paciente que, nos autos 0000831-21.2021.8.19.0030 requereu adiamento de audiência em razão de doença. Petição do Parquet comprovando que, na data da audiência, o Paciente estava em festival em cidade do interior do estado. FAC do Paciente que comprova a prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça. Condutas que demonstram desrespeito as medidas judiciais, razão pela qual a manutenção da sua prisão se mostra necessária. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
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