TJRJ. Previdenciário. Pensão. Servidor público estadual. Filha maior. Prescrição quinquenal. Nos termos do verbete sumular 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. De fato, o pai da autora, ex-servidor estadual, faleceu em 26/12/1992, data em que estavam em vigor as Leis nos 285/79 e 959/85, que dispunham sobre o direito do pensionamento de filha maior de 25, enquanto solteira, como é o caso da apelante. Ao contrário do entendimento adotado pela magistrada sentenciante, não há que se falar em não-recepção da regra prevista na Lei 285/79, art. 29 pela Constituição da República por violação ao princípio da isonomia. De fato, tal princípio veda «as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça.» (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 31). Com efeito, as legislações que previam o pagamento de pensão à filha maior visavam atenuar o desnível existente entre os sexos no que diz respeito às oportunidades de trabalho e, consequentemente, à própria subsistência. Não obstante a legislação que fundamenta a pretensão autoral tenha sido derrogada posteriormente, não se pode deixar de aplicá-la à hipótese vertente, em virtude da irretroatividade de lei superveniente, sob pena de violação ao direito adquirido da apelante, uma vez que o benefício previdenciário já havia sido incorporado ao seu patrimônio com base na legislação então vigente. Ademais, mesmo considerando que a Constituição de 1988 tenha vedado a instituição de pensão post mortem vitalícia às filhas solteiras de servidores públicos, não se encontra no texto constitucional, por outro lado, norma expressa no sentido de se extinguirem as pensões já concedidas sob a égide do ordenamento anterior. Assim, deve o réu proceder à revisão da pensão recebida pela autora, conforme declaração emitida pelo órgão de origem do ex-servidor, juntada às fls. 61, incluindo-se no valor a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional de Padrão Judiciário, por serem genéricos e incondicionados, observando-se, quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, o percentual devido ao servidor na época do seu falecimento, excluídas as gratificações de caráter individual e propter laborem. Deve, ainda, a autarquia efetuar o pagamento das diferenças relativas às parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do verbete sumular 85 do STJ. Em relação aos juros e à correção monetária, aplica-se à hipótese a regra prevista no art. 1º F da Lei 9.494/97. O STJ pacificou entendimento segundo o qual se aplica às condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias, incluídos os benefícios previdenciários, a regra prevista no art. 1º F da Lei 9.494/97, no caso de ações ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35, editada em 24.08.2001, e, nas ações ajuizadas após a Lei 11.960/2009, de 29.06.2009, que deu nova redação àquele dispositivo legal, aplica-se a regra nela prevista. No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados de acordo com a regra prevista no § 4º, do CPC, art. 20, e em observância à Súmula STJ 111, sendo razoável o percentual de 5% sobre o valor da condenação. Por derradeiro, não cabe a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, sendo oportuno destacar que o mesmo não goza, lado outro, de isenção legal quanto ao pagamento da taxa judiciária, conforme exegese dos arts. 10, X e 17, IX da lei estadual 3.350/99. Recurso a que se dá provimento parcial.
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