TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CPC, art. 674 - AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPANHEIRO - CITAÇÃO - COMPOSSE - art. 73, §2º, DO CPC - OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de terceiro são cabíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674). Nas ações possessórias, em regra, não há necessidade de citação do cônjuge ou companheiro do réu, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos (art. 73, §2º, do CPC). A ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante ilícito (art. 1.208 do CC). Sendo a apelada mera detentora do bem pertencente ao Estado de Minas Gerais, não há que se falar na existência de composse, não havendo direito a ser tutelado nos embargos de terceiro.
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