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DOC. 566.9869.9209.9826

TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Alegação pelo Autor de indução a erro que o levou a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado. Sentença extintiva, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. Irresignação autoral. Preliminar. Gratuidade de justiça. Benesse deferida tão somente para o processamento e julgamento do recurso em foco. Não extensão para despesas havidas, até o momento, com a movimentação da máquina judiciária em 1ª instância, tampouco aquelas decorrentes da sucumbência. Mérito. Gratuidade indeferida pela Juíza a quo, com abertura de prazo para recolhimento das custas iniciais. Não interposição de recurso. Decurso in albis do lapso assinalado pela Magistrada, sendo alfim prolatada a ora impugnada sentença. Procedimento que observou a norma insculpida no CPC, art. 290, segundo a qual «[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.». Desnecessidade de intimação pessoal. Aplicação do Verbete 290 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contrario sensu («Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença.»). Precedentes desta Colenda Corte. Pleito recursal de afastamento da condenação em custas processuais. Inteligência do Enunciado Administrativo 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, segundo o qual «24. (...) O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária". Reforma parcial do decisum para afastar a obrigação de recolhimento da Taxa Judiciária. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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