TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE BEM PÚBLICO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, COM A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME PREVISTO NO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 155, §2º DO CP) E TENTADA DO DELITO.
Consta dos autos que, no dia 24/06/2021, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios com o corréu Emerson Bueno Bento, subtraiu 15 grades de ferro pertencentes ao Município de Conceição de Macabu, material esse utilizado como tampa de bueiro nas faixas elevadas de pedestres. Por ocasião dos fatos, o Sr. Manolo Navarro Paula, Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana do Município, recebeu informações de que dois indivíduos, que circulavam com grades já subtraídas de outros locais, estavam em frente à Câmara Municipal retirando também o material dali. As informações foram imediatamente transmitidas para os Agentes da Guarda Municipal, que, em diligência, encontraram o apelante e seu comparsa carregando a res furtiva ainda no bairro onde se situa o aludido órgão municipal. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de insurgência recursal e são incontestes, ressaindo do auto de prisão em flagrante, R.O. 122-00267/2021, autos de apreensão e entrega, termos de declaração e da prova colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, as testemunhas de acusação reprisaram a versão oferecida em sede policial, tendo o Sr. Secretário Municipal Manolo Paula ressaltado que viu o apelante em posse das grades. O corréu confessou que estava junto com o apelante levando o material para vender no ferro velho, e aceitou a proposta de ANPP, que foi devidamente homologada. Por sua vez, o recorrente foi solto em audiência de custódia, mediante o cumprimento de medidas cautelares, mas não foi localizado para o interrogatório no endereço fornecido, tendo sua revelia decretada. A tese de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Como cediço, o referido princípio não é expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, sendo cabível apenas em hipóteses de extrema excepcionalidade, quando preenchidos cumulativamente os requisitos de mínima ofensividade e reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica e ausência de periculosidade social da ação (v.g. STF, HC 236573 AgR. publ. 19/03/2024). No caso concreto, trata-se de patrimônio público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, e de conduta que traz ofensividade muito além do valor da res em si, pois, independentemente da recuperação do material, gera alto custo de reparo do sistema vandalizado e traz risco aos moradores da localidade. Ademais, trata-se de paciente reincidente em crime patrimonial, sendo «Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento, pois que preso em flagrante em face do cometimento de novo crime contra o patrimônio» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 31/3/2022). O mesmo contexto inviabiliza a incidência do privilégio previsto no §2º do CP, art. 155, em especial porque o dispositivo legal exige tratar-se de criminoso primário. O pleito de reconhecimento da forma tentada do crime de furto igualmente não merece albergue. Aplicação da teoria da amotio ou apprehensio no sentido de que a consumação do crime prescinde que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que exista posse mansa e pacífica do bem subtraído. In casu, o recorrente se apoderou dos bens e somente foi detido depois de encontrado pelos agentes com os objetos, de modo que teve a sua livre disponibilidade, ainda que por pouco tempo. Por fim, inviável a desclassificação do injusto para o crime de dano qualificado (art. 163, p. único, III do CP), pois o apelante extraiu as grades com animus furandi, visando o valor econômico intrínseco ao ferro, e não apenas deteriorar o bem público, de modo que a avaria consistiu em mera etapa necessária para a consecução do crime de furto. O processo dosimétrico não foi objeto de questionamento nem merece ajuste. A pena base foi imposta no mínimo e majorada na 2ª fase em 1/6, com esteio na reincidência do apelante, consoante indicado pelo Ministério Público em suas alegações finais (processo 0000067-17.2013.8.19.0062, condenado a 06 anos e oito meses, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 13/12/2017). Ausentes moduladoras na etapa final, a reprimenda totalizou 2 anos e 4 meses de reclusão, com o pagamento de 11 dias multa. Mesmo diante da reincidência do apelante, o sentenciante fixou o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituiu por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços à comunidade), o que não se altera em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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