TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - PESSOA ANALFABETA - EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EM DOBRO.
Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. O contrato a ser celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve, em regra, ser formalizado de maneira solene, a fim de resguardá-la de eventual ilícito. Somente é válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando o instrumento for firmado por escritura pública; ou for assinado por procurador constituído por instrumento público; ou, ainda, contiver a assinatura de duas testemunhas presenciais, todas alfabetizadas e com documentos de identificação, devendo a instituição financeira, nesse último caso, produzir prova da relação de confiança entre o analfabeto e pelo menos um dos terceiros que subscreveu a rogo. Sendo o consumidor analfabeto, não poderia a instituição bancária disponibilizar contratação de empréstimo não consignado por meio de caixa eletrônico, mesmo mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal. O prejuízo decorrente dos descontos mensais, da conta corrente em que o autor recebe suas verbas alimentares, de menos de dois salários mínimos, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus rendimentos. Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito. «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021).
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