TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Plano de Saúde. Alegação de recusa injustificada de cobertura de exame «PET PSMA», indicado ao tratamento de «Policitemia Vera e Câncer de Próstata» de que é portador o Autor, idoso à época com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Sentença de procedência parcial, condenando as Demandadas, solidariamente, ao pagamento, «a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença» e, «a título de danos materiais, devidamente comprovados nos autos, acrescido de juros a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, do desembolso da quantia pela Demandante, nos termos da Súmula 43/STJ". Condenação da operadora, ainda, a «proceder o exame de PET PSMA quando devidamente solicitado pelo médico assistente em laudo médico fundamentado e circunstanciado". Irresignação da operadora. Observância dos Verbetes Sumulares 211 («Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização») e 340 («Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano») deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contrato de adesão que importa em interpretação favorável ao aderente, em conformidade com os Princípios da Probidade e da Boa-Fé Objetiva (arts. 422 e 423 do CC). Ausência de vedação legal à inserção de cláusulas limitativas que não se traduz em autorização de obstaculização ao cumprimento da própria natureza prestacional do acordo. Entendimento consolidado no âmbito do Insigne STJ no sentido da possibilidade de restrição das enfermidades cobertas pelo plano, mas não do tratamento eleito pelo expert da medicina. Negativa indevida. Precedentes daquela Ínclita Corte e deste Nobre Sodalício. Danos material e moral configurados. Aplicação analógica dos Verbetes Sumulares nos 209 e 339 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verba reparatória adequadamente fixada, em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com arestos desta Casa de Justiça. Presente solução não alterada pelo julgamento conjunto, pela Ínclita 2ª Seção do STJ, dos EREsp. Acórdão/STJ e EREsp. Acórdão/STJ. Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS ao qual aquele Sodalício haveria atribuído caráter de taxatividade mitigada. Processos não tramitados sob o rito dos Recursos Repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC). Eficácia meramente persuasiva, e não vinculante. Questão submetida, ademais, ao escrutínio do Excelso Pretório, pela via da ADI 7.088, distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso em março/2022, apreciada em novembro/2022 e transitada em julgado em fevereiro/2023. Conhecimento parcial e improcedência, com a declaração de constitucionalidade dos dispositivos questionados. Mesma linha adotada pela Lei 14.454/22, de 22/09/2022. Alteração da redação do §4º e inclusão dos §§ 12 e 13 na Lei 9.656/98, art. 10. Positivação do caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Honorários recursais. Impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais porquanto já fixados em seu patamar máximo (art. 85, §11, do CPC). Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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