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DOC. 563.5216.3749.6553

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo e igualmente indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica mantida. Se o encerramento da pessoa jurídica é regular, isto é, havendo regular liquidação da sociedade, a inclusão dos sócios no polo passivo deve observar a regra do CPC/2015, art. 110, respondendo os sócios por débitos remanescentes, mas apenas até o limite da soma por eles recebida em partilha, conforme o art. 1.110 do CC/2002. Entretanto, se o encerramento da pessoa jurídica foi irregular, e apenas se presentes os requisitos do art. 50 do CC/2002, no caso de aplicação da teoria maior, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 133 e seguintes do CPC/2015. Hipótese dos autos em que o exequente busca a sucessão processual, com inclusão dos sócios no polo passivo, sob o argumento de que há encerramento irregular da sociedade empresarial. Impossibilidade. Ademais, indeferimento de pedido inexistente de desconsideração que se deu em obter dictum. Observação quanto à possibilidade, em tese, de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovados os seus requisitos legais.

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