TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.
Preliminar. Nulidade da prova, escoradas na suposta busca realizada sem a presença de fundadas razões. Com efeito, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal. Precedentes. 2. No mérito, extrai-se da peça exordial que, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado conduzindo uma bicicleta, sendo certo que notaram que ele, após avistar a viatura, pedalou mais rápido em direção a um beco. Ato contínuo, após darem ordem de parada, que não foi obedecida, iniciou-se uma breve perseguição, momento em que o denunciado simulou sacar uma arma da cintura, após o que, novamente desobedeceu a ordem de parada e, na sequência invadiu duas residências, somente vindo a se entregar após perceber que estava cercado. Na sequência, em busca pessoal, os agentes da lei lograram encontrar 123g de cocaína, embalados em 20 tubos plásticos. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, devidamente comprovadas quanto ao acusado, por meio dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. Dosimetria. 5.1. Quanto à dosimetria, que observou o sistema trifásico, a pena base foi estabelecida no mínimo legal, o que não merece qualquer reparo. 5.2. Na fase intermediária, não há que se falar em incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, em observância ao disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. 5.3. Na terceira fase, correto o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado em sua fração máxima, com o que nenhum reparo há de ser feito na pena final do acusado acomodada em 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 6. De igual modo, mantem-se o regime aberto, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP e, a substituição da PPL por duas PRDS, em conformidade com o art. 77 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.
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