TJRJ. Recurso de agravo interposto pela defesa, contra decisão que manteve a medida socioeducativa de internação. Requereu, com pedido de efeito suspensivo, e imediata inserção do Agravante na medida socioeducativa de liberdade assistida ou semiliberdade. No mérito, pleiteou a o abrandamento da medida pelo Parquet, com pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar o cumprimento da respectiva decisão. No mérito, pleiteou a manutenção da medida socioeducativa de internação. Prequestionou violação a dispositivo constitucional e infraconstitucional. Contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do agravo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido conhecimento e provimento parcial do recurso. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso do Ministério Público, em razão do descumprimento da execução da medida socioeducativa. 1. Trata-se de execução de medida de internação imposta em 11/03/2024 em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 121, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, e no art. 329, § 1º, todos do CP, sendo estes considerados delitos graves, o que demonstra maior necessidade de acompanhamento. 2. O adolescente mostra que ainda não está apto à reinserção na sociedade, conforme se verifica na notícia de sua evasão, o que é suficiente para aplicar a internação, nos termos do ECA, art. 122, III. 3. As outras passagens do infante demonstram que as ações estatais de proteção outrora aplicadas foram ineficazes. A maneira como ele tem agido, a sua atitude em relação às providências que lhe foram impostas e a progressão das medidas socioeducativas exigem uma ação mais enérgica. 4. A excepcionalidade mostra-se adequada em razão das circunstâncias fáticas presentes. 5. Prequestionamento rejeitado. 6. Recurso conhecido e não provido, revogando-se a liminar deferida.
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