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DOC. 562.2467.0710.3597

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTEXTO PANDÊMICO - PLANO DE RESILIÊNCIA - REDUÇÃO SALARIAL REALIZADA UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR - Medida Provisória 936/2020 - IMPOSSIBILIDADE . Cumpre registrar que no contexto de emergência sanitária proveniente do estado pandêmico gerado pelo coronavírus (covid-19) foi permitida excepcionalmente a redução salarial, independentemente de participação sindical, relativizando-se, assim, o principio da irredutibilidade salarial previsto no CF/88, art. 7º, IV, o qual ressalvava a possibilidade de redução salarial por meio de negociação coletiva. Nesse contexto, impende registrar que a MPr. 927/2020, em art. 18, o qual posteriormente foi revogado pela MPr. 928/2020, conjuntamente com a MPr. 936/2020, a qual depois foi convertida na Lei 14.020/2020, autorizaram expressamente a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e/ou a suspensão temporária do contrato trabalhista a partir de simples ajuste bilateral escrito entre as partes, sem a necessidade de negociação coletiva. Importante destacar que tal regra acabou respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-6363-DF. Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho dos empregados que trabalham no regime administrativo, no âmbito de atuação do sindicato autor, de 08 para 06 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020, implementada unilateralmente pela reclamada (Petrobras), por meio denominado Plano de Resiliência. Muito embora a reclamada tenha tentado amparar a referida medida na legislação excepcional que autorizava a relativização do princípio da irredutibilidade salarial durante o estado de pandemia, a redução da jornada e dos salários ocorreu de forma unilateral. Tanto assim que constou do acórdão regional que « constata-se ainda que sequer houve negociação individual com os empregados, não podendo deixar de registrar que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável aos substituídos é expresso ao estabelecer a possibilidade de redução de jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração, mediante opção do empregado, o que ratifica a conclusão de que a forma adotada pela reclamada/recorrente para fazê-lo foi irregular «. Assim, concluiu o TRT de origem que « considerando que a redução salarial implantada pela recorrente não encontra amparo no ordenamento jurídico, constitucional, normativo e na medidas editadas pelo governo federal para enfrentamento da crise (MPs 927 e 936/2020), bem assim com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6363, na qual manteve a eficácia da regra da Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho com correspondente corte do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que amparada por acordos individuais, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria, nega-se provimento ao recurso «. Assim sendo, mostra-se acertada a decisão regional que confirmou os termos da sentença de piso no sentido de determinar a suspensão da medida de redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo de 08 para 06 horas diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25%, nos termos do chamado «Plano de Resiliência» para os meses de abril, maio e junho de 2020, em razão da ausência de acordos individuais nesse sentido. Agravo interno a que se nega provimento .

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