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DOC. 561.8376.2635.7740

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Forçoso reconhecer a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, persegue a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença, porquanto sustenta ter sido promovida cobrança indevida na medida em que não contratara empréstimo com a parte ré. Nada obstante, como apontado pelo sentenciante, não lhe assiste razão. Com efeito, competia ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I) e, por sua vez, ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não as provar. Ademais, mesmo na relação consumeirista, incumbe ao consumidor, a fim de endossar a inversão do ônus probatório, demonstrar minimamente verossimilhança acerca do alegado. Inteligência do enunciado de Súmula 330/TJRJ. Logo, o consumidor não está isento da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. In casu, saneado o feito e devidamente intimada, a parte não pugnou pela produção de prova técnica, o que corrobora o julgamento antecipado da lide. Não bastasse, no curso da instrução processual, como sublinhou o sentenciante, restou comprovado que o consumidor utilizou o montante depositado pela parte ré em sua conta - fls. 401, o que indica conhecimento do contrato ou, no mínimo, sua aceitação, circunstância fática tampouco refutada. Ora, se, de fato, não reconhecesse os valores creditados, deveria ter diligenciado sua restituição de forma integral, seja extrajudicialmente, seja no curso da demanda, o que tampouco intentara. Patente, portanto, a existência da excludente de responsabilidade civil consistente na própria inexistência de fato do serviço, ex vi do art. 14, §3º, I, CDC c/c art. 373, II, CPC/2015, o que enseja a rejeição da pretensão autoral. Irretocável, por conseguinte, o julgado. Recurso desprovido.

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